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Jurisprudência


TJDF APC - 737710-20110810043250APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, utilizando-se a Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga em razão do grau de invalidez (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 3. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória. 4. Acondenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 5. Havendo o pagamento administrativo de importância proporcional ao dano sofrido pela vítima, em razão do grau de invalidez, consoante determina a lei em vigência à época do evento danoso, forçosa a extinção do feito, com resolução de mérito, diante da improcedência do pedido.. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/11/2013
Data da Publicação : 29/11/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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