TJDF APC - 738769-20120810061439APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM COM EQUÍVOCO DE GRAFIA DO NOME DO PASSAGEIRO. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, afirmou em seu art. 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que o fornecedor de serviço somente será eximido do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade. 2. A negativa de embarque a passageiro em razão de mero erro na grafia de seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros dados do passageiro, configura falha na prestação do serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. 3. É assente na jurisprudência que o dano moral resta configurado toda vez que uma pessoa sofrer abalo na sua esfera subjetiva, capaz de lhe ocasionar vexames, humilhações, transtornos, dores, dentre outros sentimentos negativos, abaladores da honra objetiva e subjetiva do mesmo. No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, já que inegável o sofrimento experimentado pelos recorridos, em razão da angustia e frustração decorrentes da negativa de embarque. 4. Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabeleça, em sua Portaria nº 676.CG.5, que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível, nada impede que o nome de um passageiro com mero erro de grafia seja corrigido por ocasião do check in, desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro. 5. Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea deve ser responsabilizada pelos danos experimentados pelos recorridos, devidamente configurados nos autos. 6. Possível o reembolso dos valores despendidos em razão da negativa de embarque. 7. O quantum indenizatório fixado no Juízo singular, pautado nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado a reparar o dano moral sofrido pelos recorridos, não merecendo qualquer reparo. 8. Se a indenização por dano moral decorre de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a quantia fixada a esse título devem incidir desde a data da citação válida. Precedentes do egrégio TJDFT. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM COM EQUÍVOCO DE GRAFIA DO NOME DO PASSAGEIRO. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, afirmou em seu art. 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que o fornecedor de serviço somente será eximido do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade. 2. A negativa de embarque a passageiro em razão de mero erro na grafia de seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros dados do passageiro, configura falha na prestação do serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. 3. É assente na jurisprudência que o dano moral resta configurado toda vez que uma pessoa sofrer abalo na sua esfera subjetiva, capaz de lhe ocasionar vexames, humilhações, transtornos, dores, dentre outros sentimentos negativos, abaladores da honra objetiva e subjetiva do mesmo. No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, já que inegável o sofrimento experimentado pelos recorridos, em razão da angustia e frustração decorrentes da negativa de embarque. 4. Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabeleça, em sua Portaria nº 676.CG.5, que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível, nada impede que o nome de um passageiro com mero erro de grafia seja corrigido por ocasião do check in, desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro. 5. Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea deve ser responsabilizada pelos danos experimentados pelos recorridos, devidamente configurados nos autos. 6. Possível o reembolso dos valores despendidos em razão da negativa de embarque. 7. O quantum indenizatório fixado no Juízo singular, pautado nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado a reparar o dano moral sofrido pelos recorridos, não merecendo qualquer reparo. 8. Se a indenização por dano moral decorre de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a quantia fixada a esse título devem incidir desde a data da citação válida. Precedentes do egrégio TJDFT. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
02/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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