TJDF APC - 739610-20110111857144APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENGENHARIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTITIA CRIMINIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a configuração dos seus três elementos, quais sejam conduta ilícita/lesiva, dano e nexo causal entre ambos. 2. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o dano material deve ser provado pela parte que o alega. A simples menção a danos futuros e hipotéticos, consistentes em prejuízos decorrentes de contratos não consolidados, não enseja indenização por danos materiais. 3. Areparação de danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, causa danos aos direitos da personalidade. Contudo, se o ato ilícito não está atestado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em dano moral, tampouco em compensação pecuniária. 4. Ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, o simples exercício regular do direito de noticiar crime ou irregularidade a autoridades competentes não configura dano moral. 5. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENGENHARIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTITIA CRIMINIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a configuração dos seus três elementos, quais sejam conduta ilícita/lesiva, dano e nexo causal entre ambos. 2. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o dano material deve ser provado pela parte que o alega. A simples menção a danos futuros e hipotéticos, consistentes em prejuízos decorrentes de contratos não consolidados, não enseja indenização por danos materiais. 3. Areparação de danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, causa danos aos direitos da personalidade. Contudo, se o ato ilícito não está atestado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em dano moral, tampouco em compensação pecuniária. 4. Ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, o simples exercício regular do direito de noticiar crime ou irregularidade a autoridades competentes não configura dano moral. 5. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
Mostrar discussão