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Jurisprudência


TJDF APC - 739610-20110111857144APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENGENHARIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTITIA CRIMINIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a configuração dos seus três elementos, quais sejam conduta ilícita/lesiva, dano e nexo causal entre ambos. 2. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o dano material deve ser provado pela parte que o alega. A simples menção a danos futuros e hipotéticos, consistentes em prejuízos decorrentes de contratos não consolidados, não enseja indenização por danos materiais. 3. Areparação de danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, causa danos aos direitos da personalidade. Contudo, se o ato ilícito não está atestado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em dano moral, tampouco em compensação pecuniária. 4. Ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, o simples exercício regular do direito de noticiar crime ou irregularidade a autoridades competentes não configura dano moral. 5. Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 20/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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