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Jurisprudência


TJDF APC - 739616-20100110190084APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. JULGAMENTO RECURSO REPETIVIVO PELO STJ. RESP Nº 1.246.432/RS. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento segundo o qual aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. - Tratando-se de lesão que ocasionou a invalidez parcial permanente do segurado, de natureza leve, a indenização deve ser fixada em 25% do limite máximo indenizável (art. 3º, b, da Lei 6.194/74). - Ante a existência de um considerável intervalo entre a data do acidente até a liquidação total do débito e, no intuito de impedir que o quantum indenizatório se dilua no tempo, perdendo, assim, sua capacidade compensatória, deve-se considerar como parâmetro para o cálculo da indenização o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro. - Recurso parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 20/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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