TJDF APC - 740580-20090410076460APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMPREGO DO ARTIGO 515, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT. 2. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas. 3. Interrompe-se o prazo prescricional em razão do pagamento efetuado a menor pela seguradora, ex vi do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, transcorrendo novamente a partir do aludido termo 4. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório - DPVAT. 5. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 6. Sentença cassada. Art. 515, § 1º, CPC. Pedido parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMPREGO DO ARTIGO 515, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT. 2. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas. 3. Interrompe-se o prazo prescricional em razão do pagamento efetuado a menor pela seguradora, ex vi do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, transcorrendo novamente a partir do aludido termo 4. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório - DPVAT. 5. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 6. Sentença cassada. Art. 515, § 1º, CPC. Pedido parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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