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Jurisprudência


TJDF APC - 744105-20130710112746APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. ASSINATURA DIGITAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consoante o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 576018 Agr/RJ, Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. 2. Verificado que o advogado da parte autora, nada obstante lhe tenha sido facultada a regularização da petição inicial, mediante a aposição de assinatura, de próprio punho, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, tem-se por correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo único,do código de Processo Civil. 3. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos em que a extinção do feito está fundamentada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. A aplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 08/01/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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