TJDF APC - 746177-20120410086994APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO.. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RETENÇÃO DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR PRAZO EXORBITANTE. PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, a parte autora deixa transcorrer in albis o prazo assinado. 2. Tendo em vista que o advogado da parte autora reteve os autos, indevidamente, por mais de 6 (seis) meses, mesmo tendo sido intimado pessoalmente a devolvê-los, mostra-se correta a aplicação das penalidades de restrição de vista dos autos fora do Juízo e de aplicação de multa de 1/5 (meio) salário mínimo, previstas no artigo 196 do Código de Processo Civil. 3. A retenção indevida dos autos constitui infração disciplinar prevista no artigo 34 da lei nº 8.906/94, razão pela qual ao há qualquer irregularidade na determinação de expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando o fato. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO.. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RETENÇÃO DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR PRAZO EXORBITANTE. PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, a parte autora deixa transcorrer in albis o prazo assinado. 2. Tendo em vista que o advogado da parte autora reteve os autos, indevidamente, por mais de 6 (seis) meses, mesmo tendo sido intimado pessoalmente a devolvê-los, mostra-se correta a aplicação das penalidades de restrição de vista dos autos fora do Juízo e de aplicação de multa de 1/5 (meio) salário mínimo, previstas no artigo 196 do Código de Processo Civil. 3. A retenção indevida dos autos constitui infração disciplinar prevista no artigo 34 da lei nº 8.906/94, razão pela qual ao há qualquer irregularidade na determinação de expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando o fato. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
10/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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