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Jurisprudência


TJDF APC - 749181-20120110267947APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/2008. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. REEXAME DA QUESTÃO. RECURSOS REPETITIVOS. LEGALIDADE. TAXA DE SEGURO. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROVA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. MINORAÇÃO. PERCENTUAL. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o acesso à justiça não pode sofrer qualquer restrição, podendo ser exercido independentemente de lei regulamentadora. 2. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 3. A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não é abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN. Precedentes 4. Não comprovada a contratação de cobertura securitária, mostra-se incabível a retenção da taxa de seguro pela administradora de consórcios por ocasião da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente. 5. A cláusula penal compensatória possui o objetivo de compor danos decorrentes da resolução contratual, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente para legitimar sua aplicação. 6. Diante do princípio da non reformatio in pejus, incabível se mostra a alteração do entendimento sufragado no comando sentencial quanto à validade de incidência de cláusula penal no contrato de consórcio. 7. Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio, devendo incidir desde as datas dos desembolsos. 8. Verificando-se que houve sucumbência recíproca, arcarão ambas as partes com as custas processuais e os honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade das verbas que couberem à parte apelada, pois beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 08/01/2014
Data da Publicação : 20/01/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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