TJDF APC - 749215-20090110921727APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO ASPECTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado que o apelante atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, observando a regra contida no art. 514, inciso II, do CPC, que preconiza que a apelação conterá os fundamentos de fato e de direito em que se ampara o pedido, não há se falar em não conhecimento do apelo sob o argumento de que as razões recursais estão dissociadas da sentença. 2. Acomprovação do interesse de agir não está condicionada ao prazo de validade do concurso público, mas, sim, à aferição de legalidade do ato de reprovação do candidato. Proclamar a perda do interesse de agir em razão do término do curso de formação profissional seria o mesmo que tolher a garantia do candidato e avalizar eventuais arbitrariedades praticadaspela Administração Pública, sobretudo diante do fato de a presente ação ter sido ajuizada com o intuito dediscutir justamente a legalidade de ato que excluiu candidato do certame. 3. Osurgimento de novas vagas na órbita pública não vincula a convocação de concursados para ocupá-las, de modo que, salvo se feridas a legalidade e a razoabilidade no que tange à observância da ordem classificatória ou de nomeação de candidatode novo concurso público na vigência do anterior, devem ser preservados os critérios de discricionariedade da Administração Pública. 4. Nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC, a extensão da análise dos recursos alcança o que foi decidido pelo juiz e impugnado no recurso, além de todas as questões discutidas nos autos. Assim, é vedada a apreciação em sede recursal de nova tese, porquanto não deduzida no juízo inferior, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO ASPECTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado que o apelante atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, observando a regra contida no art. 514, inciso II, do CPC, que preconiza que a apelação conterá os fundamentos de fato e de direito em que se ampara o pedido, não há se falar em não conhecimento do apelo sob o argumento de que as razões recursais estão dissociadas da sentença. 2. Acomprovação do interesse de agir não está condicionada ao prazo de validade do concurso público, mas, sim, à aferição de legalidade do ato de reprovação do candidato. Proclamar a perda do interesse de agir em razão do término do curso de formação profissional seria o mesmo que tolher a garantia do candidato e avalizar eventuais arbitrariedades praticadaspela Administração Pública, sobretudo diante do fato de a presente ação ter sido ajuizada com o intuito dediscutir justamente a legalidade de ato que excluiu candidato do certame. 3. Osurgimento de novas vagas na órbita pública não vincula a convocação de concursados para ocupá-las, de modo que, salvo se feridas a legalidade e a razoabilidade no que tange à observância da ordem classificatória ou de nomeação de candidatode novo concurso público na vigência do anterior, devem ser preservados os critérios de discricionariedade da Administração Pública. 4. Nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC, a extensão da análise dos recursos alcança o que foi decidido pelo juiz e impugnado no recurso, além de todas as questões discutidas nos autos. Assim, é vedada a apreciação em sede recursal de nova tese, porquanto não deduzida no juízo inferior, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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