TJDF APC - 750391-20090110356322APC
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIAS EM CARGOS PÚBLICOS. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA NO CURSO DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA DO PARQUET. PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CARGOS INACUMULÁVEIS. 1. Levando em consideração que o reconhecimento da incapacidade gera, em regra, efeitos ex nunc, não se mostra razoável a anulação de todos os atos anteriores, quando então o Autor ainda gozava de capacidade plena, tendo o Ministério Público ingressado no feito quando houve a ciência da interdição provisória do Requerente. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência caminha para o entendimento de queé possível dar prevalência aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, anulando ato revisional de aposentadoria de servidor público em trâmite no Tribunal de Contas por mais de cinco anos (MS 24.781/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/3/2011). Contudo, prevalece ainda o entendimento de que, em se tratando o ato de aposentadoria de ato complexo, quando ainda não aperfeiçoado, como ocorre na aposentação do servidor público pendente de julgamento perante a Corte de Contas (CF, art. 71, inc. III e art. 75), descabe evocar o quinquênio referente à decadência previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 como óbice à revisão do ato concessivo da aposentação pela própria administração sob o prisma do controle de legalidade. Prejudicial de decadência rejeitada. 3. A Emenda Constitucional n° 20 de 1998 vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, bem como a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, ressalvados os cargos acumuláveis, previstos na Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIAS EM CARGOS PÚBLICOS. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA NO CURSO DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA DO PARQUET. PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CARGOS INACUMULÁVEIS. 1. Levando em consideração que o reconhecimento da incapacidade gera, em regra, efeitos ex nunc, não se mostra razoável a anulação de todos os atos anteriores, quando então o Autor ainda gozava de capacidade plena, tendo o Ministério Público ingressado no feito quando houve a ciência da interdição provisória do Requerente. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência caminha para o entendimento de queé possível dar prevalência aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, anulando ato revisional de aposentadoria de servidor público em trâmite no Tribunal de Contas por mais de cinco anos (MS 24.781/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/3/2011). Contudo, prevalece ainda o entendimento de que, em se tratando o ato de aposentadoria de ato complexo, quando ainda não aperfeiçoado, como ocorre na aposentação do servidor público pendente de julgamento perante a Corte de Contas (CF, art. 71, inc. III e art. 75), descabe evocar o quinquênio referente à decadência previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 como óbice à revisão do ato concessivo da aposentação pela própria administração sob o prisma do controle de legalidade. Prejudicial de decadência rejeitada. 3. A Emenda Constitucional n° 20 de 1998 vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, bem como a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, ressalvados os cargos acumuláveis, previstos na Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
24/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão