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Jurisprudência


TJDF APC - 752979-20090110843910APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRACAP. CONTRATO ENTABULADO COM PARTICULAR. DENOMINAÇÃO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. RECONHECIMENTO. NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO DECENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA CASSADA. - A remuneração pelo uso de bem público não configura aluguel e o disciplinamento do ajuste, firmado entre a empresa pública e a particular, não se submetem às normas ditadas à locação comum, e sim do Direito Público. Forçando, caso admitida a locação, mesmo assim, não escaparia dos preceitos de Direito Público (arts. 1º e 54, Lei 8.666/93). (REsp n. 206.044/ES, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator para Acórdão Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2000, DJ 03/06/2002, p. 143). - Segundo iterativo entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação pecuniária cobrada pela Administração em razão da concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 deste último compêndio legal. - Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilidade das relações jurídicas, o novo prazo prescricional apurado terá o seu termo inicial deflagrado na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002. - Recurso provido. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 15/01/2014
Data da Publicação : 28/01/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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