TJDF APC - 755549-20110112172915APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOLA CLASSE. BRIGA ENTRE ALUNOS. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS. 1.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese. Agravo Retido desprovido. 2. Em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado é aferida na modalidade subjetiva, sendo necessário a demonstração de culpa (negligência, imprudência e imperícia). 3. Verificada a omissão estatal em relação aos cuidados mínimos exigidos em relação aos alunos freqüentadores da escola pública, relacionados à segurança dos alunos, notadamente, na hora do lanche em que aglomeram maior número de alunos, a condenação ao pagamento pelos danos morais sofridos em decorrência da violência ocorrida no interior do estabelecimento de ensino é medida que se impõe. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 5 . Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOLA CLASSE. BRIGA ENTRE ALUNOS. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS. 1.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese. Agravo Retido desprovido. 2. Em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado é aferida na modalidade subjetiva, sendo necessário a demonstração de culpa (negligência, imprudência e imperícia). 3. Verificada a omissão estatal em relação aos cuidados mínimos exigidos em relação aos alunos freqüentadores da escola pública, relacionados à segurança dos alunos, notadamente, na hora do lanche em que aglomeram maior número de alunos, a condenação ao pagamento pelos danos morais sofridos em decorrência da violência ocorrida no interior do estabelecimento de ensino é medida que se impõe. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 5 . Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
05/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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