TJDF APC - 75722-APC3316694
CONTRATO. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO NO PLANO FÁTICO. CLÁUSULA PREVISÍVEL DE PERDA DE PRESTAÇÃO PAGA. NULIDADE DE PLENO DIREITO EM FACE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO CONSIDERAÇÃO COMO PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA CLÁUSULA. 1. A notificação pela promissária-vendedora ao promissário-comprador para o pagamento das prestações, sob pena de considerar-se rescindido o contrato e também já o considerar-se cancelado, leva à sua rescisão no plano fático. 2. É nula de pleno direito a cláusula que prevê a perda de todas as quantias pagas em razão da resolução do contrato, por aplicação do Código de Proteção ao Consumidor. 3. A cláusula que impôs a perda das prestações pagas não pode ser considerada como prefixação de perdas e danos, em decorrência de sua flagrante nulidade, em face do Código Protecionista, cabendo a via recondicional ou através de ação própria qualquer pretensão indenizatória. 4. O art. 924 do Código Civil somente é aplicável quando a cláusula penal for excessiva e o devedor houver pago parte da obrigação e não quando for ela nula de pleno direito.
Ementa
CONTRATO. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO NO PLANO FÁTICO. CLÁUSULA PREVISÍVEL DE PERDA DE PRESTAÇÃO PAGA. NULIDADE DE PLENO DIREITO EM FACE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO CONSIDERAÇÃO COMO PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA CLÁUSULA. 1. A notificação pela promissária-vendedora ao promissário-comprador para o pagamento das prestações, sob pena de considerar-se rescindido o contrato e também já o considerar-se cancelado, leva à sua rescisão no plano fático. 2. É nula de pleno direito a cláusula que prevê a perda de todas as quantias pagas em razão da resolução do contrato, por aplicação do Código de Proteção ao Consumidor. 3. A cláusula que impôs a perda das prestações pagas não pode ser considerada como prefixação de perdas e danos, em decorrência de sua flagrante nulidade, em face do Código Protecionista, cabendo a via recondicional ou através de ação própria qualquer pretensão indenizatória. 4. O art. 924 do Código Civil somente é aplicável quando a cláusula penal for excessiva e o devedor houver pago parte da obrigação e não quando for ela nula de pleno direito.
Data do Julgamento
:
28/11/1994
Data da Publicação
:
12/04/1995
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
PAULO EVANDRO
Mostrar discussão