TJDF APC - 758691-20120111209420APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA. CONDUTOR EMBRIAGADO. CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FRANQUIA ABATIMENTO. 1. De acordo com o Código Civil, art. 757, [p]elo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2. Dispõe o artigo 768 do Código Civil que [o] segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Com o fito de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, editou-se na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 374 do CJF/STJ, segundo o qual no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 4. A embriaguez, por si só, não faz presumir a intenção de agravar o risco ou a má-fé do segurado. Desse modo, para que se possa afastar da seguradora o dever de indenizar o segurado devem existir outros elementos que comprovem que o estado de embriaguez foi determinante para a ocorrência do evento danoso. 5. Inexistem elementos probatórios aptos a concluir que não fosse a embriaguez o sinistro não teria ocorrido. 6. Deve ser abatido do valor dos danos materiais o valor da franquia a que o segurado está obrigado a pagar, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA. CONDUTOR EMBRIAGADO. CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FRANQUIA ABATIMENTO. 1. De acordo com o Código Civil, art. 757, [p]elo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2. Dispõe o artigo 768 do Código Civil que [o] segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Com o fito de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, editou-se na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 374 do CJF/STJ, segundo o qual no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 4. A embriaguez, por si só, não faz presumir a intenção de agravar o risco ou a má-fé do segurado. Desse modo, para que se possa afastar da seguradora o dever de indenizar o segurado devem existir outros elementos que comprovem que o estado de embriaguez foi determinante para a ocorrência do evento danoso. 5. Inexistem elementos probatórios aptos a concluir que não fosse a embriaguez o sinistro não teria ocorrido. 6. Deve ser abatido do valor dos danos materiais o valor da franquia a que o segurado está obrigado a pagar, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
12/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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