TJDF APC - 758871-20100112012060APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. VERBA SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. - Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. - A cobrança indevida por serviços de telefonia não utilizados, conquanto cause dissabores e transtornos, não possui o condão de denegrir a imagem, a honra ou os direitos da personalidade, notadamente se o nome da parte não foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. - Em se tratando de descumprimento de contrato, a correção monetária deve incidir a partir do desembolso das parcelas pagas indevidamente, pois somente desse modo fará jus à real atualização dos valores a serem restituídos. - Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, cada parte deverá responder pelos ônus de sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-los na medida de sua vitória. - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. VERBA SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. - Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. - A cobrança indevida por serviços de telefonia não utilizados, conquanto cause dissabores e transtornos, não possui o condão de denegrir a imagem, a honra ou os direitos da personalidade, notadamente se o nome da parte não foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. - Em se tratando de descumprimento de contrato, a correção monetária deve incidir a partir do desembolso das parcelas pagas indevidamente, pois somente desse modo fará jus à real atualização dos valores a serem restituídos. - Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, cada parte deverá responder pelos ônus de sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-los na medida de sua vitória. - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
14/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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