TJDF APC - 758874-20120610071846APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOIS CONTRATOS. PRIMEIRA APÓLICE. COBERTURA SECURITÁRIA ADSTRITA À MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE. OCORRÊNCIA. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SEGUNDA APÓLICE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. COBERTURA COMPLETA NO CASO DE FALECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME CLÍNICO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Constatado que a primeira apólice de seguro de vida, ao estipular as coberturas avençadas, expressamente excluíra dos riscos acobertados a morte natural do segurado em razão de suas condições pessoais, compreendendo tão somente o evento óbito derivado de acidente pessoal, a disposição, derivando de cláusula explícita e inserida com destaque no contrato, reveste-se de eficácia e legitimidade, notadamente, porque o seguro é contrato bilateral e comutativo e permeado pela boa-fé, fatores que interferem diretamente na delimitação do prêmio e das coberturas, que somente se tornam devidas dentro das condições convencionadas. - Evidenciado nos autos que a segunda apólice previa cobertura no caso do evento morte, sem especificar a sua natureza, entende-se que nela está compreendida a morte natural e a acidental. - A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que, para ser aceita a alegação de doença preexistente do segurado, é necessário que a seguradora tenha promovido exame clínico na fase pré-contratual, esclarecendo de forma adequada a causa de exclusão da garantia securitária. - Não tendo sido feito o exame supracitado, prevalece o princípio da boa-fé objetiva a nortear as relações contratuais, sendo cabível o pagamento do seguro de vida aos herdeiros. - Havendo sucumbência recíproca, impõe-se o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOIS CONTRATOS. PRIMEIRA APÓLICE. COBERTURA SECURITÁRIA ADSTRITA À MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE. OCORRÊNCIA. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SEGUNDA APÓLICE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. COBERTURA COMPLETA NO CASO DE FALECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME CLÍNICO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Constatado que a primeira apólice de seguro de vida, ao estipular as coberturas avençadas, expressamente excluíra dos riscos acobertados a morte natural do segurado em razão de suas condições pessoais, compreendendo tão somente o evento óbito derivado de acidente pessoal, a disposição, derivando de cláusula explícita e inserida com destaque no contrato, reveste-se de eficácia e legitimidade, notadamente, porque o seguro é contrato bilateral e comutativo e permeado pela boa-fé, fatores que interferem diretamente na delimitação do prêmio e das coberturas, que somente se tornam devidas dentro das condições convencionadas. - Evidenciado nos autos que a segunda apólice previa cobertura no caso do evento morte, sem especificar a sua natureza, entende-se que nela está compreendida a morte natural e a acidental. - A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que, para ser aceita a alegação de doença preexistente do segurado, é necessário que a seguradora tenha promovido exame clínico na fase pré-contratual, esclarecendo de forma adequada a causa de exclusão da garantia securitária. - Não tendo sido feito o exame supracitado, prevalece o princípio da boa-fé objetiva a nortear as relações contratuais, sendo cabível o pagamento do seguro de vida aos herdeiros. - Havendo sucumbência recíproca, impõe-se o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
14/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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