TJDF APC - 759958-20120111835102APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONSENTIMENTO DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Inexistindo, pois, a demonstração de vício de consentimento da então servidora quanto aos descontos promovidos em sua conta corrente a título de seguro de vida em grupo, inviável a repetição dos valores descontados para pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo, máxime porque enquanto vigorava o contrato de seguro a segurada usufruíra de toda a segurança que tal beneplácito proporcionara a ela e a seus beneficiários. - Para a configuração do dano moral é necessário que a vítima experimente sentimentos incomuns de dor e sofrimento, capazes de lhe propiciar transtorno psicológico relevante. A situação vivenciada pela apelante é incapaz de geral fundamento para uma reparação moral, até porque os descontos decorreram da livre contratação do seguro de vida em grupo. - Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONSENTIMENTO DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Inexistindo, pois, a demonstração de vício de consentimento da então servidora quanto aos descontos promovidos em sua conta corrente a título de seguro de vida em grupo, inviável a repetição dos valores descontados para pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo, máxime porque enquanto vigorava o contrato de seguro a segurada usufruíra de toda a segurança que tal beneplácito proporcionara a ela e a seus beneficiários. - Para a configuração do dano moral é necessário que a vítima experimente sentimentos incomuns de dor e sofrimento, capazes de lhe propiciar transtorno psicológico relevante. A situação vivenciada pela apelante é incapaz de geral fundamento para uma reparação moral, até porque os descontos decorreram da livre contratação do seguro de vida em grupo. - Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
17/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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