TJDF APC - 760678-20120110903748APC
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. LOCAÇÃO. APART-HOTEL. PENHOR LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Alegislação a ser aplicável à hipótese fática retratada na demanda é matéria afeta ao mérito, não servindo como argumento para o pleito de declaração de nulidade da sentença. 2. Para se configurar contrato de hospedagem, há que se aferir a presença de requisitos específicos, tais como, oferta de alojamento público, prestação de serviços incluída no valor da diária, além da finalidade de exploração econômica da atividade. 3. Em se tratando de contrato de locação, inviável a adoção do penhor legal previsto no artigo 1.467, inciso I do Código Civil, na hipótese de inadimplemento do locador. 4. O descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, porquanto este é autônomo em relação aos contratos e deles não depende. 5. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. LOCAÇÃO. APART-HOTEL. PENHOR LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Alegislação a ser aplicável à hipótese fática retratada na demanda é matéria afeta ao mérito, não servindo como argumento para o pleito de declaração de nulidade da sentença. 2. Para se configurar contrato de hospedagem, há que se aferir a presença de requisitos específicos, tais como, oferta de alojamento público, prestação de serviços incluída no valor da diária, além da finalidade de exploração econômica da atividade. 3. Em se tratando de contrato de locação, inviável a adoção do penhor legal previsto no artigo 1.467, inciso I do Código Civil, na hipótese de inadimplemento do locador. 4. O descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, porquanto este é autônomo em relação aos contratos e deles não depende. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
18/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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