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Jurisprudência


TJDF APC - 762110-20110111351253APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. VALIDADE. ABALO MORAL. DANO IN RE IPSA. VALOR. FIXAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, deve valer-se de outros elementos ou fatos provados nos autos para fundamentar a sentença. A fragilidade da prova produzida não tem o condão de afastar a lisura da conclusão alcançada pelos peritos de Instituto de Criminalística da Policia Civil acerca da responsabilidade pelo acidente automobilístico, diante da presunção de legalidade e de veracidade. 2. Evidenciada a conduta imprudente do condutor do caminhão de propriedade da ré, ao trafegar na contramão de direção, interceptando a trajetória da motocicleta, propiciando seu tombamento/deslizamento pela superfície da pista, deve responder pelos danos suportados pela vítima 3. O dano moral decorre do ato lesivo em si (dano in re ipsa), sendo desinfluente a comprovação dos constrangimentos suportados pelo ofendido. 4. Os sofrimentos suportados pela vítima de acidente automobilístico, consubstanciados em dores profundas, cirurgias e colocação de platina na face e de pinos na perna acarretam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais de forma razoável e proporcional, tomando como norte o caráter pedagógico da medida e a condição sócio-econômica das partes. 5. Afasta-se o pedido de condenação a título de danos estéticos na hipótese de inexistirem sequelas, deformidades ou debilidades de membro, sentido ou função, tampouco perda ou inutilização. 6. Restando devidamente comprovados os danos materiais suportados pela vítima de acidente pelos documentos juntados aos autos, razoável se impõe a condenação da parte no pagamento de indenização a título material, de forma proporcional e de maneira coerente com o que foi demonstrado. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 20/02/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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