TJDF APC - 762335-20080111545068APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, § 5º E ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA. 1. Havendo a deflagração do prazo de prescrição na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha transcorrido mais da metade do tempo na data em que o Código Cível de 2002 entrou em vigor, o prazo prescricional obedece ao novo regramento e deve ser contado a partir da sua vigência. 2. Consoante o previsto no § 5º do art. 206, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos. 3. Considerando-se que a entrada em vigor do Código Civil de 2002 se deu em 11.01.2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pela parte autora, aviada em 28.11.2008, consistente na cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo vencimento estava previsto para 05.01.2003, foi fulminada pela prescrição, já que o termo final do prazo ocorreu em 11.01.2008, dada a inexistência de qualquer fator de interrupção. 4. Recurso provido.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, § 5º E ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA. 1. Havendo a deflagração do prazo de prescrição na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha transcorrido mais da metade do tempo na data em que o Código Cível de 2002 entrou em vigor, o prazo prescricional obedece ao novo regramento e deve ser contado a partir da sua vigência. 2. Consoante o previsto no § 5º do art. 206, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos. 3. Considerando-se que a entrada em vigor do Código Civil de 2002 se deu em 11.01.2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pela parte autora, aviada em 28.11.2008, consistente na cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo vencimento estava previsto para 05.01.2003, foi fulminada pela prescrição, já que o termo final do prazo ocorreu em 11.01.2008, dada a inexistência de qualquer fator de interrupção. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
24/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão