TJDF APC - 764088-20130910149683APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI N. 6.194/74. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO CONCLUSIVO DO IML. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. - Não há se falar em nulidade ante o julgamento antecipado da lide se o Julgador a quo, com lastro nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento, considera suficientes os documentos colacionados aos autos para o desiderato comprobatório do pleito formulado na exordial, indeferindo pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos. - Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), assunto frequentemente examinado por esta eg. Corte de Justiça, despicienda se mostra a realização de nova prova pericial médica, na medida em que se tem por suficiente, para o desiderato comprobatório, o laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca da inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, invalidez total ou debilidade em qualquer órgão, membro ou função do segurado. - Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI N. 6.194/74. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO CONCLUSIVO DO IML. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. - Não há se falar em nulidade ante o julgamento antecipado da lide se o Julgador a quo, com lastro nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento, considera suficientes os documentos colacionados aos autos para o desiderato comprobatório do pleito formulado na exordial, indeferindo pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos. - Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), assunto frequentemente examinado por esta eg. Corte de Justiça, despicienda se mostra a realização de nova prova pericial médica, na medida em que se tem por suficiente, para o desiderato comprobatório, o laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca da inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, invalidez total ou debilidade em qualquer órgão, membro ou função do segurado. - Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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