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Jurisprudência


TJDF APC - 764489-20120910158964APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. 1. Não se conhece de pedido de indenização por danos morais, pois a sentença deixou de examinar o pleito por haver litispendência e as razões recursais somente defendem a ocorrência de prejuízo de ordem moral sem trazer qualquer fundamentação para refutar a inocorrência de litispendência, nos termos do artigo 514, II, do CPC. 2. Comprovado o descumprimento das obrigações por parte do promitente comprador, surge para o promitente vendedor o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Não são devidos lucros cessantes pelo período em que o imóvel foi indevidamente utilizado, pois o bem não é utilizado para locação. 4. O valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413, do Código Civil. 5. Recurso conhecido em parte, e, nessa, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 27/02/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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