TJDF APC - 764942-20110110176072APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA NÃO DEMONSTRADA. ANATOCISMO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há ilegitimidade ativa do representante legal, nas hipóteses de demanda em que se discute, dentre outras questões, a não validação de negócio jurídico, em face da incapacidade civil absoluta de uma das partes. 2. Nas hipóteses em que não foi prolatada sentença de interdição, a análise da incapacidade civil, deve ser feita, caso a caso e com o ônus da prova a cargo daquele que a alega. Diante da insuficiência do documento trazido pelo autor, para demonstrar sua incapacidade civil, com a finalidade de invalidar os contratos firmados com a instituição bancária, o indeferimento de tal pleito é medida que se impõe. 3. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4. Mostra-se incabível a redução da taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente em patamar compatível com a taxa media de mercado. 5. Nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 6. Incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança de encargos contratuais, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusula contratual pactuada pelas partes, a qual somente foi declarada ilícita em sede de ação revisional. 7. As contrarrazões não constituem via adequada para formulação de pedido de reforma ou de cassação da sentença. 8. Configurada a sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deverá observar a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 9. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA NÃO DEMONSTRADA. ANATOCISMO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há ilegitimidade ativa do representante legal, nas hipóteses de demanda em que se discute, dentre outras questões, a não validação de negócio jurídico, em face da incapacidade civil absoluta de uma das partes. 2. Nas hipóteses em que não foi prolatada sentença de interdição, a análise da incapacidade civil, deve ser feita, caso a caso e com o ônus da prova a cargo daquele que a alega. Diante da insuficiência do documento trazido pelo autor, para demonstrar sua incapacidade civil, com a finalidade de invalidar os contratos firmados com a instituição bancária, o indeferimento de tal pleito é medida que se impõe. 3. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4. Mostra-se incabível a redução da taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente em patamar compatível com a taxa media de mercado. 5. Nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 6. Incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança de encargos contratuais, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusula contratual pactuada pelas partes, a qual somente foi declarada ilícita em sede de ação revisional. 7. As contrarrazões não constituem via adequada para formulação de pedido de reforma ou de cassação da sentença. 8. Configurada a sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deverá observar a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 9. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
06/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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