TJDF APC - 76570-APC3430595
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO OPOENTE. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA OPOSIÇÃO E DA REINTEGRATÓRIA. Extingue-se o processo se o opoente, regularmente intimado para dar andamento ao feito, deixa o prazo transcorrer in albis. Neste caso, válido é o julgamento antecipado da Oposição, antes do da ação principal. Embora o art. 57 do CPC disponha que os opostos sejam citados nas pessoas dos respectivos advogados, contudo, a citação feita diretamente aos opostos deve ser considerada válida, não se justificando a anulação do processo por essa mera formalidade. A Oposição é uma ação independente e, por isso, o sucumbente deve arcar com os ônus dos honorários de advogado. Improvidas as apelações do opoente dos réus. Provida a apelação dos opostos.
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO OPOENTE. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA OPOSIÇÃO E DA REINTEGRATÓRIA. Extingue-se o processo se o opoente, regularmente intimado para dar andamento ao feito, deixa o prazo transcorrer in albis. Neste caso, válido é o julgamento antecipado da Oposição, antes do da ação principal. Embora o art. 57 do CPC disponha que os opostos sejam citados nas pessoas dos respectivos advogados, contudo, a citação feita diretamente aos opostos deve ser considerada válida, não se justificando a anulação do processo por essa mera formalidade. A Oposição é uma ação independente e, por isso, o sucumbente deve arcar com os ônus dos honorários de advogado. Improvidas as apelações do opoente dos réus. Provida a apelação dos opostos.
Data do Julgamento
:
08/05/1995
Data da Publicação
:
24/05/1995
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUIZ CLAUDIO ABREU
Mostrar discussão