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Jurisprudência


TJDF APC - 766161-20060110933103APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTIDOS NA DUPLICATA CONSIDERADA EXIGÍVEL. NÃO CABIMENTO. DUPLICATA CONSIDERADA INEXIGÍVEL POR FALTA DE LIQUIDEZ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA NA PROPORÇÃO DEVIDA A CADA EMPRESA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. VALOR PAGO A MAIOR PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Evidenciado que, a matéria debatida nos autos foi examinada em sua integralidade não há como ser reconhecida a nulidade da sentença. 2. O julgamento de improcedência da pretensão declaratória de inexigibilidade de duplicatas, não impõe a condenação do autor ao pagamento do montante descrito no título, na hipótese de não ter sido apresentada reconvenção. 3.Tendo em vista que o computador adquirido pelo consórcio para fins de prestação do serviço, a empresa que ficou na posse do bem deve reembolsar as demais, de forma proporcional. 4.Afim de evitar enriquecimento ilícito, a empresa que recebeu quantia a maior pelo serviço prestado, deve ser condenada a restituir o valor excedente. 5.Não pode a empresa se eximir da participação nos resultados, sejam eles positivos ou negativos, quando há cláusula contratual expressa neste sentido e nas hipóteses em que é possível a aferição da quantia, mediante liquidação de sentença. 6.O protesto indevido de duplicata configura circunstância apta a acarretar danos de ordem moral passíveis de indenização. 7.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 10/03/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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