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Jurisprudência


TJDF APC - 766198-20120110293996APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA LAVRATURA DA ESCRITURA DE IMÓVEL. EMPRESA CONTRATADA PARA GESTÃO IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO. DEMORA ATRIBUIDA A CONSTRUTORA, INCORPORADORA E AO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A empresa contratada para realizar a gestão imobiliária do empreendimento, que participa ativamente nos procedimentos para que fosse registrada escritura de compra e venda de bem imóvel, deve ser considerada parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais, em face dos prejuízos advindos da demora na efetivação do registro. 2. Evidenciada a demora excessiva quanto ao registro de escritura pública de promessa de compra e venda de imóvel, em virtude de culpa atribuída à promitente vendedora, à empresa contatada para gestão imobiliária do empreendimento e ao Cartório Imobiliário, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à indenização pelos danos materiais e morais experimentados. 3.A angústia e frustração causadas pela impossibilidade de utilização de imóvel adquirido para fins de residência, por longo lapso temporal, configura circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando o reconhecimento do direito do promitente comprador à percepção de indenização por danos morais. 4.Impõe-se o reconhecimento do direito do promitente comprador de ser ressarcido das quantias desembolsadas para pagamento de alugueres, além de taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel alugado para fins de residência, após o prazo previsto para a efetiva entrega do bem imóvel adquirido. 5. Não tendo o promitente comprador dado causa à demora injustificada no registro da escritura pública de promessa de compra e venda de bem imóvel, o que teria retardado a liberação dos recursos do FGTS utilizados para pagamento de parte do saldo devedor, tem-se por incabível a incidência de juros moratórios. 6.Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 10/03/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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