TJDF APC - 76647-APC3351894
ADMINISTRATIVO; CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INÉPCIA DA INICIAL. 1 - Órgão relativamente autônomo, todavia integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração do Distrito Federal, o IDR - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS não é considerado pessoa e não tem personalidade jurídica, o que o impede de estar em juízo. Inteligência do artigo segundo, do Decreto 3.121, de 31.12.75, do Distrito Federal. 2 - Se o fato narrado sustenta a presença de ilegalidade na aplicação de exame psicotécnico em concurso público e não se busca o reconhecimento dessa ilegalidade, mas autorização judicial para que o candidato participe de curso de formação, já realizado e previsto como etapa do certame, declara-se a inépcia da inicial. Inteligência dos incisos II e III, do parágrafo único, do artigo 295, do Código de Processo Civil. 3 - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO; CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INÉPCIA DA INICIAL. 1 - Órgão relativamente autônomo, todavia integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração do Distrito Federal, o IDR - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS não é considerado pessoa e não tem personalidade jurídica, o que o impede de estar em juízo. Inteligência do artigo segundo, do Decreto 3.121, de 31.12.75, do Distrito Federal. 2 - Se o fato narrado sustenta a presença de ilegalidade na aplicação de exame psicotécnico em concurso público e não se busca o reconhecimento dessa ilegalidade, mas autorização judicial para que o candidato participe de curso de formação, já realizado e previsto como etapa do certame, declara-se a inépcia da inicial. Inteligência dos incisos II e III, do parágrafo único, do artigo 295, do Código de Processo Civil. 3 - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/10/1994
Data da Publicação
:
24/05/1995
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
VALTER XAVIER
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