TJDF APC - 767259-20050111218104APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER INDENIZATÓRIO. ABALO MORAL. DANO IN RE IPSA. ABRANGÊNCIA DO SEGURO. VALOR. FIXAÇÃO. SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. PARÂMETROS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. VALIDADE. 1. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, deve valer-se de outros elementos ou fatos provados nos autos para fundamentar a sentença. A fragilidade da prova produzida não tem o condão de afastar a lisura da conclusão alcançada pelos peritos de Instituto de Criminalística da Polícia Civil acerca da responsabilidade pelo acidente automobilístico, diante da presunção de legalidade e de veracidade. 2. Evidenciada a conduta imprudente do condutor do caminhão de propriedade do réu, ao trafegar na contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com motocicleta, deve responder pelos danos suportados pela vítima. 3. O dano moral decorre do ato lesivo em si (dano in re ipsa), sendo desinfluente a comprovação dos constrangimentos suportados pelo ofendido. 4. O contrato de seguro por danos pessoais abrange os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Inteligência do verbete 402 do col. STJ. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Os sofrimentos suportados pela vítima de acidente automobilístico, consubstanciados em dores profundas, cirurgias e internações, acarretam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais de forma razoável e proporcional, tomando como norte o caráter pedagógico da medida e a condição sócio-econômica das partes. 6. A irreversibilidade das cicatrizes, das deformidades e do encurtamento do membro inferior esquerdo da vítima, exigindo o uso de calçados corretivos, afeta a harmonia física e a psique do indivíduo, autoriza a majoração da verba indenizatória para reparar os danos estéticos. 7. Segundo o verbete 246 do col. STJ, é possível decotar da indenização do prejuízo material a quantia recebida pela vítima do seguro obrigatório. Todavia, ausente tal comprovação, inviável a pretendida dedução. 8. A litisdenunciada deve arcar com a indenização imposta ao segurado, até o limite contratado. 9. Recurso do réu parcialmente provido. Apelo da autora provido. Recurso da litisdenunciada desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER INDENIZATÓRIO. ABALO MORAL. DANO IN RE IPSA. ABRANGÊNCIA DO SEGURO. VALOR. FIXAÇÃO. SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. PARÂMETROS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. VALIDADE. 1. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, deve valer-se de outros elementos ou fatos provados nos autos para fundamentar a sentença. A fragilidade da prova produzida não tem o condão de afastar a lisura da conclusão alcançada pelos peritos de Instituto de Criminalística da Polícia Civil acerca da responsabilidade pelo acidente automobilístico, diante da presunção de legalidade e de veracidade. 2. Evidenciada a conduta imprudente do condutor do caminhão de propriedade do réu, ao trafegar na contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com motocicleta, deve responder pelos danos suportados pela vítima. 3. O dano moral decorre do ato lesivo em si (dano in re ipsa), sendo desinfluente a comprovação dos constrangimentos suportados pelo ofendido. 4. O contrato de seguro por danos pessoais abrange os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Inteligência do verbete 402 do col. STJ. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Os sofrimentos suportados pela vítima de acidente automobilístico, consubstanciados em dores profundas, cirurgias e internações, acarretam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais de forma razoável e proporcional, tomando como norte o caráter pedagógico da medida e a condição sócio-econômica das partes. 6. A irreversibilidade das cicatrizes, das deformidades e do encurtamento do membro inferior esquerdo da vítima, exigindo o uso de calçados corretivos, afeta a harmonia física e a psique do indivíduo, autoriza a majoração da verba indenizatória para reparar os danos estéticos. 7. Segundo o verbete 246 do col. STJ, é possível decotar da indenização do prejuízo material a quantia recebida pela vítima do seguro obrigatório. Todavia, ausente tal comprovação, inviável a pretendida dedução. 8. A litisdenunciada deve arcar com a indenização imposta ao segurado, até o limite contratado. 9. Recurso do réu parcialmente provido. Apelo da autora provido. Recurso da litisdenunciada desprovido.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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