TJDF APC - 76828-APC3362694
PRELIMINARES REJEITADAS - 1) CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA SUFICIENTE - MATÉRIA DE DIREITO - 2) CARÊNCIA DE AÇÃO - ENCERRAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO - MÉRITO - HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. - Preliminares: I) Inocorrência de cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado da lide, se a matéria é de direito e a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde da questão. II)Hipótese de carência de ação rejeitada eis que a prova documental informa ter ocorrido a expiração do prazo de duração do grupo de consórcio, previsto para 50 meses. - Mérito: Predominância do atendimento pretoriano que confere ao participante, que se afasta do consórcio, o direito de reaver, 30 dias após o encerramento do seu grupo, a devolução das prestações pagas, corrigidas monetariamente , abatida a taxa de administração referente aos serviços prestados.
Ementa
PRELIMINARES REJEITADAS - 1) CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA SUFICIENTE - MATÉRIA DE DIREITO - 2) CARÊNCIA DE AÇÃO - ENCERRAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO - MÉRITO - HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. - Preliminares: I) Inocorrência de cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado da lide, se a matéria é de direito e a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde da questão. II)Hipótese de carência de ação rejeitada eis que a prova documental informa ter ocorrido a expiração do prazo de duração do grupo de consórcio, previsto para 50 meses. - Mérito: Predominância do atendimento pretoriano que confere ao participante, que se afasta do consórcio, o direito de reaver, 30 dias após o encerramento do seu grupo, a devolução das prestações pagas, corrigidas monetariamente , abatida a taxa de administração referente aos serviços prestados.
Data do Julgamento
:
06/02/1995
Data da Publicação
:
31/05/1995
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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