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Jurisprudência


TJDF APC - 768726-20060111204316APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO REJEITADAS. MÉRITO: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM GRAU DE APELAÇÃO. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. CESSÃO DE DIREITOS. DESFAZIMENTO DO NÉGÓCIO JURÍDICO. CULPA DA CEDENTE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. 1.Não deve ser conhecido o Agravo Retido, nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2.A publicação de edital de citação será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, sendo desnecessária, em tal hipótese, a repetição do ato em jornal local. 3.Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, embora a gratuidade de justiça possa ser concedida em qualquer grau de jurisdição, a decisão concessiva do benefício tem efeitos ex nunc. 4.Evidenciado que o pedido de restituição em dobro do sinal pago não foi acolhido na r. sentença, mostra-se cabível a interposição de recurso adesivo pela parte autora. 5.Tendo em vista que a cedente omitiu fato impeditivo ao cumprimento do contrato de cessão de direitos celebrado, deve lhe ser imputada a culpa pela rescisão do negócio jurídico. 6.Tendo em vista que a cessão de direitos sobre bem imóvel foi rescindida por culpa da parte cedente, o montante recebido a título de sinal e princípio de pagamento deve ser restituído ao cessionário em dobro, consoante o disposto no artigo 418 do Código Civil 7.Apelação Cível interposta pela ré conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito recurso parcialmente provido. Recurso Adesivo interposto pelos autores conhecido e provido.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 18/03/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA