TJDF APC - 769195-20130110980913APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REGRA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. POSTO DE GASOLINA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A expressão agendamento automático constante do comprovante de recolhimento de preparo não tem o condão de obstar o conhecimento do recurso, cuja questão deve ser superada como forma de garantir o sagrado direito recursal. 2. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que o perito deixa de responder quesitos que extrapolam o objeto da perícia, alcançando fatos alheios ao processo. 3. Embora o contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o novo Código Civil, mormente quando se constatar a redução do prazo prescricional, e não tiver decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Inteligência do artigo 2028 do NCC). 4. É de se rejeitar a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição, na hipótese em que se ajuíza a ação no prazo de 3 anos, previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, para a pretensão de reparação de danos. 5. Incide a regra prevista no artigo 333, inciso II do CPC, quando se verifica a ausência de juntada da tabela a que fez alusão a requerida na sua peça de defesa, bem assim qualquer indício de prova hábil a demonstrar a concessão dos descontos a que se obrigou na avença. 6. Ao assumir a obrigação de conceder descontos sobre a venda de combustíveis a posto de gasolina, cabe à distribuidora demonstrar de forma clara, o valor efetivo correspondente ao desconto concedido, não se prestando a tal finalidade a alegação de venda dos produtos em valores inferiores ao determinado pelo governo, acrescidos dos impostos recolhidos na fonte. Aplicação do artigo 422 do Código Civil. 7. A assinatura nas notas fiscais não elide o direito da parte de questionar a execução do contrato, pois apenas demonstra a operação de recebimento do produto e o respectivo pagamento, inclusive para fins tributários. 8. Em se constatando a existência de mecanismos no contrato, suficientes a dirimir a crise verificada na fase de execução, bem assim elementos probatórios hábeis ao desate da lide, não há que se falar em revisão de cláusula. 9. A condenação nas sanções por litigância de má-fé enseja a prova cabal de que tenha a parte incorrido em alguma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 10. O valor da condenação deve corresponder à integralidade dos descontos não concedidos sobre todos os tipos de combustível comprados pela Autora, conforme disposição contratual. 11. Não cabe à Requerente acionar cláusula que prevê a cominação de multa para hipótese de infração de sua responsabilidade. 12. Negou-se provimento à apelação interposta pela Ré. Recurso da autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REGRA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. POSTO DE GASOLINA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A expressão agendamento automático constante do comprovante de recolhimento de preparo não tem o condão de obstar o conhecimento do recurso, cuja questão deve ser superada como forma de garantir o sagrado direito recursal. 2. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que o perito deixa de responder quesitos que extrapolam o objeto da perícia, alcançando fatos alheios ao processo. 3. Embora o contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o novo Código Civil, mormente quando se constatar a redução do prazo prescricional, e não tiver decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Inteligência do artigo 2028 do NCC). 4. É de se rejeitar a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição, na hipótese em que se ajuíza a ação no prazo de 3 anos, previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, para a pretensão de reparação de danos. 5. Incide a regra prevista no artigo 333, inciso II do CPC, quando se verifica a ausência de juntada da tabela a que fez alusão a requerida na sua peça de defesa, bem assim qualquer indício de prova hábil a demonstrar a concessão dos descontos a que se obrigou na avença. 6. Ao assumir a obrigação de conceder descontos sobre a venda de combustíveis a posto de gasolina, cabe à distribuidora demonstrar de forma clara, o valor efetivo correspondente ao desconto concedido, não se prestando a tal finalidade a alegação de venda dos produtos em valores inferiores ao determinado pelo governo, acrescidos dos impostos recolhidos na fonte. Aplicação do artigo 422 do Código Civil. 7. A assinatura nas notas fiscais não elide o direito da parte de questionar a execução do contrato, pois apenas demonstra a operação de recebimento do produto e o respectivo pagamento, inclusive para fins tributários. 8. Em se constatando a existência de mecanismos no contrato, suficientes a dirimir a crise verificada na fase de execução, bem assim elementos probatórios hábeis ao desate da lide, não há que se falar em revisão de cláusula. 9. A condenação nas sanções por litigância de má-fé enseja a prova cabal de que tenha a parte incorrido em alguma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 10. O valor da condenação deve corresponder à integralidade dos descontos não concedidos sobre todos os tipos de combustível comprados pela Autora, conforme disposição contratual. 11. Não cabe à Requerente acionar cláusula que prevê a cominação de multa para hipótese de infração de sua responsabilidade. 12. Negou-se provimento à apelação interposta pela Ré. Recurso da autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
20/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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