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Jurisprudência


TJDF APC - 769195-20130110980913APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REGRA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. POSTO DE GASOLINA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A expressão agendamento automático constante do comprovante de recolhimento de preparo não tem o condão de obstar o conhecimento do recurso, cuja questão deve ser superada como forma de garantir o sagrado direito recursal. 2. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que o perito deixa de responder quesitos que extrapolam o objeto da perícia, alcançando fatos alheios ao processo. 3. Embora o contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o novo Código Civil, mormente quando se constatar a redução do prazo prescricional, e não tiver decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Inteligência do artigo 2028 do NCC). 4. É de se rejeitar a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição, na hipótese em que se ajuíza a ação no prazo de 3 anos, previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, para a pretensão de reparação de danos. 5. Incide a regra prevista no artigo 333, inciso II do CPC, quando se verifica a ausência de juntada da tabela a que fez alusão a requerida na sua peça de defesa, bem assim qualquer indício de prova hábil a demonstrar a concessão dos descontos a que se obrigou na avença. 6. Ao assumir a obrigação de conceder descontos sobre a venda de combustíveis a posto de gasolina, cabe à distribuidora demonstrar de forma clara, o valor efetivo correspondente ao desconto concedido, não se prestando a tal finalidade a alegação de venda dos produtos em valores inferiores ao determinado pelo governo, acrescidos dos impostos recolhidos na fonte. Aplicação do artigo 422 do Código Civil. 7. A assinatura nas notas fiscais não elide o direito da parte de questionar a execução do contrato, pois apenas demonstra a operação de recebimento do produto e o respectivo pagamento, inclusive para fins tributários. 8. Em se constatando a existência de mecanismos no contrato, suficientes a dirimir a crise verificada na fase de execução, bem assim elementos probatórios hábeis ao desate da lide, não há que se falar em revisão de cláusula. 9. A condenação nas sanções por litigância de má-fé enseja a prova cabal de que tenha a parte incorrido em alguma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 10. O valor da condenação deve corresponder à integralidade dos descontos não concedidos sobre todos os tipos de combustível comprados pela Autora, conforme disposição contratual. 11. Não cabe à Requerente acionar cláusula que prevê a cominação de multa para hipótese de infração de sua responsabilidade. 12. Negou-se provimento à apelação interposta pela Ré. Recurso da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 20/03/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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