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Jurisprudência


TJDF APC - 76977-APC3519295

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA MENOR. PAIS SEPARADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO DETENTOR DA GUARDA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURADORA AFASTADA DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. A genitora da menor, vítima fatal de acidente de trânsito, em razão do exercício do direito de guarda, uma vez estando o pai da menor em lugar incerto e não sabido, tem legitimidade para pleitear indenização decorrente de acidente que vitimou sua filha. A Seguradora, junto a qual se contratou o seguro obrigatório, não pode integrar a lide, uma vez que as obrigações decorrentes do contrato são estranhas àquelas eventualmente resultantes da condenação reclamada. Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, parágrafo sexto, da Constituição, uma vez que se cuida de concessionária de serviços públicos de transportes urbanos, a alegada culpa exclusiva da vítima deve ser cumpridamente provada pela empresa transportadora, sob pena de responder pela indenização pretendida. Não se mostra satisfatória e convincente essa prova, se apoiada em prova testemunhal contraditória. Mantém-se, entretanto, a sentença no que se refere à afirmação de culpa concorrente da vítima, posto que não houve recurso da parte quanto a esse aspecto. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/05/1995
Data da Publicação : 07/06/1995
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS
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