TJDF APC - 770445-20100110257339APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. NEGOCIAÇÃO COM OS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1.Tendo em vista que o parcelamento dos débitos tributários foi autorizado pelo Juízo a quo, sem que fosse interposto o recurso cabível contra a decisão ou formulado pedido de prestação de caução em valor equivalente no bojo da ação de reconvenção, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 2.A inscrição do nome da parte ré na Dívida Ativa do Distrito Federal, em virtude de débitos vencidos desde 2001, que eram de responsabilidade dos autores da demanda, configura circunstância apta a dar ensejo a danos de ordem moral passíveis de indenização. 3.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a modificação do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. NEGOCIAÇÃO COM OS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1.Tendo em vista que o parcelamento dos débitos tributários foi autorizado pelo Juízo a quo, sem que fosse interposto o recurso cabível contra a decisão ou formulado pedido de prestação de caução em valor equivalente no bojo da ação de reconvenção, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 2.A inscrição do nome da parte ré na Dívida Ativa do Distrito Federal, em virtude de débitos vencidos desde 2001, que eram de responsabilidade dos autores da demanda, configura circunstância apta a dar ensejo a danos de ordem moral passíveis de indenização. 3.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a modificação do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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