TJDF APC - 771883-20120111048063APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERITO CRIMINAL DE CARREIRA. DEFICIENTE FÍSICO. COMPATIBILIDADE COM O CARGO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não ocorre a perda de interesse de agir em razão do término e homologação de concurso público, pois, a necessidade/utilidade da demanda permanece. 2. É ilegal a exclusão de candidato à vaga reservada aos portadores de necessidades especiais em concurso público, a pretexto de que não suportará as exigências das funções a que concorrera, quando possível a sua adaptação para serviços compatíveis com as suas limitações. 3. A essência do estágio probatório é justamente permitir que o servidor prove a sua capacidade de corresponder às exigências atribuídas ao cargo para o qual se submetera no certame público, o que, por óbvio, não pode ser analisado a priori, mas, a posteriori de sua nomeação e posse. 4. Para a concretização do principio constitucional da isonomia, deve se aplicar a discriminação positiva. É necessário a criação de meios institucionais diferenciados que permitam a inclusão desses grupos, a fim de que exercitem os seus direitos fundamentais. 5. Além de declarações falsas a membros da Comissão Especial da Polícia Civil, o candidato que, utilizando-se de subterfúgios e declarações falsas às instituições, responde a processo criminal por acúmulo ilícito de cargos públicos, não detém o perfil esperado para o honroso exercício do honroso cargo de perito criminal da polícia civil. 6. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERITO CRIMINAL DE CARREIRA. DEFICIENTE FÍSICO. COMPATIBILIDADE COM O CARGO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não ocorre a perda de interesse de agir em razão do término e homologação de concurso público, pois, a necessidade/utilidade da demanda permanece. 2. É ilegal a exclusão de candidato à vaga reservada aos portadores de necessidades especiais em concurso público, a pretexto de que não suportará as exigências das funções a que concorrera, quando possível a sua adaptação para serviços compatíveis com as suas limitações. 3. A essência do estágio probatório é justamente permitir que o servidor prove a sua capacidade de corresponder às exigências atribuídas ao cargo para o qual se submetera no certame público, o que, por óbvio, não pode ser analisado a priori, mas, a posteriori de sua nomeação e posse. 4. Para a concretização do principio constitucional da isonomia, deve se aplicar a discriminação positiva. É necessário a criação de meios institucionais diferenciados que permitam a inclusão desses grupos, a fim de que exercitem os seus direitos fundamentais. 5. Além de declarações falsas a membros da Comissão Especial da Polícia Civil, o candidato que, utilizando-se de subterfúgios e declarações falsas às instituições, responde a processo criminal por acúmulo ilícito de cargos públicos, não detém o perfil esperado para o honroso exercício do honroso cargo de perito criminal da polícia civil. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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