TJDF APC - 77257-APC2603191
Direito Civil e Processual Civil. 1. Alienação de veículo produto de anterior furto. 2. Desconhecimento do fato por parte da empresa comercial adquirente-alienante. 3. Responsabilidade civil. Perdas e danos. 4. Denunciação da lide ao primitivo alienante do veículo à empresa comercial ré e ao DETRAN, pelo fato daí decorrente. 5. Legitimação ativa do autor, adquirente do bem apreendido pelo DETRAN, na oportunidade de sua venda a terceira pessoa. 1. Desnecessária se mostra a denunciação da lide ao primitivo vendedor do veículo à empresa comercial, por lhe ser assegurado o direito de regresso com base na evicção - RE 45972-9-STJ. Do mesmo modo inaceitável se mostra o chamamento ao polo passivo litisconsorciado do DETRAN, eis que não realizou perícia no automóvel, quando se operou o primitivo negócio. 2. A ação indenizatória para haver perdas e danos, no presente caso, tem por pressuposto o prejuízo decorrente da apreensão do veículo pelo DETRAN, quando da segunda venda pelo autor a terceira pessoa, na oportunidade em que se realiza a vistoria, o que legitima para o reclamo das perdas e danos o autor que as suportou, que, além do mais, comprovou a propriedade plena do bem com a extinção da alienação fiduciária. 3. O dever indenizatório, na hipótese, por parte da empresa comercial ré, vendedora do automóvel do autor, decorre do próprio ato negocial, in contrahendo. Irrelevante a alegação da ré no sentido de que desconhecida que o bem fora objeto de furto. 4. Desprovido o agravo retido da parte ré, através do qual reclamou a denunciação à lide do primitivo alienante e do DETRAN e a ilegitimidade ativa do autor. Desprovido seu recurso de apelação, confirmando-se a decisão resistida, no mérito, por seus próprios fundamentos. Desprovido, outrossim, o recurso adesivo da parte autora, eis que os honorários advocatícios não merecem ser majorados, conforme pretendido. UNÂNIME.
Ementa
Direito Civil e Processual Civil. 1. Alienação de veículo produto de anterior furto. 2. Desconhecimento do fato por parte da empresa comercial adquirente-alienante. 3. Responsabilidade civil. Perdas e danos. 4. Denunciação da lide ao primitivo alienante do veículo à empresa comercial ré e ao DETRAN, pelo fato daí decorrente. 5. Legitimação ativa do autor, adquirente do bem apreendido pelo DETRAN, na oportunidade de sua venda a terceira pessoa. 1. Desnecessária se mostra a denunciação da lide ao primitivo vendedor do veículo à empresa comercial, por lhe ser assegurado o direito de regresso com base na evicção - RE 45972-9-STJ. Do mesmo modo inaceitável se mostra o chamamento ao polo passivo litisconsorciado do DETRAN, eis que não realizou perícia no automóvel, quando se operou o primitivo negócio. 2. A ação indenizatória para haver perdas e danos, no presente caso, tem por pressuposto o prejuízo decorrente da apreensão do veículo pelo DETRAN, quando da segunda venda pelo autor a terceira pessoa, na oportunidade em que se realiza a vistoria, o que legitima para o reclamo das perdas e danos o autor que as suportou, que, além do mais, comprovou a propriedade plena do bem com a extinção da alienação fiduciária. 3. O dever indenizatório, na hipótese, por parte da empresa comercial ré, vendedora do automóvel do autor, decorre do próprio ato negocial, in contrahendo. Irrelevante a alegação da ré no sentido de que desconhecida que o bem fora objeto de furto. 4. Desprovido o agravo retido da parte ré, através do qual reclamou a denunciação à lide do primitivo alienante e do DETRAN e a ilegitimidade ativa do autor. Desprovido seu recurso de apelação, confirmando-se a decisão resistida, no mérito, por seus próprios fundamentos. Desprovido, outrossim, o recurso adesivo da parte autora, eis que os honorários advocatícios não merecem ser majorados, conforme pretendido. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/08/1994
Data da Publicação
:
21/06/1995
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDMUNDO MINERVINO
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