TJDF APC - 772984-20130710311188APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. CONTRATO DE SEGURO. CARÁTER ACESSÓRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Para que as entidades de previdência privada possam prestar assistência financeira, exigível se faz a celebração do plano de previdência, na forma da Circular SUSEP n. 320/2006, que regulamenta sua intermediação e concessão exclusivamente ao participante do plano de previdência complementar. - Possui natureza acessória o contrato de seguro pactuado com o único intuito de preencher os requisitos para a obtenção do empréstimo junto à entidade de previdência privada, de forma que, quitado e findado o empréstimo de assistência financeira, não mais podem ser exigidos os descontos a título de seguro. - Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de má-fé. - As contrarrazões não configuram a via processual apropriada para pedido de reforma da sentença. - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. CONTRATO DE SEGURO. CARÁTER ACESSÓRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Para que as entidades de previdência privada possam prestar assistência financeira, exigível se faz a celebração do plano de previdência, na forma da Circular SUSEP n. 320/2006, que regulamenta sua intermediação e concessão exclusivamente ao participante do plano de previdência complementar. - Possui natureza acessória o contrato de seguro pactuado com o único intuito de preencher os requisitos para a obtenção do empréstimo junto à entidade de previdência privada, de forma que, quitado e findado o empréstimo de assistência financeira, não mais podem ser exigidos os descontos a título de seguro. - Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de má-fé. - As contrarrazões não configuram a via processual apropriada para pedido de reforma da sentença. - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
31/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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