TJDF APC - 77564-APC3518095
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. I - A reparação civil depende de estarem presentes a ação, o resultado e o nexo de causalidade entre eles. O furto do veículo do réu ilide sua responsabilidade por tratar-se de caso fortuito, que por sua natureza elimina a culpabilidade ante a sua imprevisibilidade. Ausentes os pressupostos da reparação civil, não há que se falar em ressarcimento do autor. II - Toda a sentença de improcedência de uma ação, como elementar, é de natureza declaratória. Nela se afirma a inexistência de uma relação jurídica de direito material; e, em se tratando de ação em que não houve condenação, os honorários são arbitrados consoante apreciação equitativa do Juiz, segundo a previsão do art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Urge, entretanto, a reforma da sentença que onera excessivamente o sucumbente. III - Recurso provido parcialmente. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. I - A reparação civil depende de estarem presentes a ação, o resultado e o nexo de causalidade entre eles. O furto do veículo do réu ilide sua responsabilidade por tratar-se de caso fortuito, que por sua natureza elimina a culpabilidade ante a sua imprevisibilidade. Ausentes os pressupostos da reparação civil, não há que se falar em ressarcimento do autor. II - Toda a sentença de improcedência de uma ação, como elementar, é de natureza declaratória. Nela se afirma a inexistência de uma relação jurídica de direito material; e, em se tratando de ação em que não houve condenação, os honorários são arbitrados consoante apreciação equitativa do Juiz, segundo a previsão do art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Urge, entretanto, a reforma da sentença que onera excessivamente o sucumbente. III - Recurso provido parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/05/1995
Data da Publicação
:
02/08/1995
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI