TJDF APC - 776156-20110111910810APC
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES.EMPRESASDE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REPELIDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. VALOR DA AÇÃO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Alegitimidade da Oi S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A). para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Se a petição inicial preenche a contento os requisitos do art. 282 do CPC e possibilita identificar os fatos e fundamentos que a parte autora entende como aptos a amparar a sua pretensão, não há que se falar em inépcia da exordial. 3. Patente o interesse processual do autor se presentes a utilidade do provimento jurisdicional vindicado e a necessidade de manejo da ação para atendimento desse desiderato. 4. É de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil. 5. Por força do contrato entabulado entre o autor e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar o valor pago pelo adquirente da linha telefônica na integralização de ações da companhia, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor deste. Se assim não o fez na época, relegando para momento posterior, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição. 6. De acordo com o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, 'o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado com base no balancete do mês da integralização'. 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda. 8. O grupamento de ações deve ser observado na ocasião do cumprimento de sentença, momento destinado à correta apuração da diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas ao autor, a fim de evitar injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à tal operação. 9. Afigura-se desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por intermédio de simples cálculos aritméticos. 10. Nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação. 11. Agravo retido desprovido. Recurso de apelação parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES.EMPRESASDE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REPELIDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. VALOR DA AÇÃO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Alegitimidade da Oi S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A). para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Se a petição inicial preenche a contento os requisitos do art. 282 do CPC e possibilita identificar os fatos e fundamentos que a parte autora entende como aptos a amparar a sua pretensão, não há que se falar em inépcia da exordial. 3. Patente o interesse processual do autor se presentes a utilidade do provimento jurisdicional vindicado e a necessidade de manejo da ação para atendimento desse desiderato. 4. É de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil. 5. Por força do contrato entabulado entre o autor e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar o valor pago pelo adquirente da linha telefônica na integralização de ações da companhia, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor deste. Se assim não o fez na época, relegando para momento posterior, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição. 6. De acordo com o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, 'o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado com base no balancete do mês da integralização'. 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda. 8. O grupamento de ações deve ser observado na ocasião do cumprimento de sentença, momento destinado à correta apuração da diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas ao autor, a fim de evitar injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à tal operação. 9. Afigura-se desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por intermédio de simples cálculos aritméticos. 10. Nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação. 11. Agravo retido desprovido. Recurso de apelação parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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