TJDF APC - 77664-APC3316394
ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIMINAR CASSADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. I - Se a segurança buscada não foi concedida, não há como reconhecer aos apelantes qualquer direito à progressão pretendida, já que não obtiveram a nota mínima exigida, na primeira etapa, pelo Edital número 027/90-IDR, conforme documentos de fls. 13/14. II - Na lição do eminente Professor Hely Lopes Meirelles, uma vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar, uma vez que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos. III - Progressão funcional por concurso interno, de acesso restrito a determinada categoria, por si só, já constitui injustificável privilégio, a ferir os princípios de igualdade, legalidade, impessoalidade e moralidade, insertos na Carta Magna, art. quinto, I e art. 37, caput.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIMINAR CASSADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. I - Se a segurança buscada não foi concedida, não há como reconhecer aos apelantes qualquer direito à progressão pretendida, já que não obtiveram a nota mínima exigida, na primeira etapa, pelo Edital número 027/90-IDR, conforme documentos de fls. 13/14. II - Na lição do eminente Professor Hely Lopes Meirelles, uma vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar, uma vez que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos. III - Progressão funcional por concurso interno, de acesso restrito a determinada categoria, por si só, já constitui injustificável privilégio, a ferir os princípios de igualdade, legalidade, impessoalidade e moralidade, insertos na Carta Magna, art. quinto, I e art. 37, caput.
Data do Julgamento
:
19/06/1995
Data da Publicação
:
09/08/1995
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
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