TJDF APC - 776835-20130110413944APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de seguro saúde deve garantir cobertura, no mínimo, às patologias, exames e tratamentos insertos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS - Agência Nacional de Saúde. 2. Evidenciado que os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora encontram-se previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mostra-se incabível a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde. 3. Evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, deve a parte ré arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma prevista no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de sentença exarada em Obrigação de Fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não havendo justificativa para a redução da aludida verba, quando observados os parâmetros legais de regência. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de seguro saúde deve garantir cobertura, no mínimo, às patologias, exames e tratamentos insertos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS - Agência Nacional de Saúde. 2. Evidenciado que os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora encontram-se previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mostra-se incabível a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde. 3. Evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, deve a parte ré arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma prevista no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de sentença exarada em Obrigação de Fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não havendo justificativa para a redução da aludida verba, quando observados os parâmetros legais de regência. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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