TJDF APC - 777077-20110910086520APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE IMÓVEL POR VALOR INFERIOR AO PACTUADO EM CONTRATO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MANDATÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADAO. REPASSE DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO À ALIENANTE DO BEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA ENCONTRADA. CONDENAÇÃO. 1.Ainda que as partes tenham ajustado a venda do imóvel por um valor específico, não padece de irregularidade a transação firmada por preço inferior, quando devidamente firmada por procurador regularmente constituído pela alienante. 2.Se não há nos autos elementos suficientes a ensejar o reconhecimento de vício de consentimento por parte do procurador constituído para representar a alienante na venda do bem imóvel, não há como ser reconhecido o direito à diferença entre o valor previsto no contrato de corretagem e a quantia pactuada no instrumento particular de cessão de direitos firmado. 3.Evidenciado que o valor repassado à alienante do imóvel é inferior ao valor constante do instrumento particular de cessão de direitos, abatida a comissão de corretagem, mostra-se impositiva a condenação dos réus ao pagamento da diferença apurada. 4.O repasse de montante inferior ao devido à autora, em virtude da celebração de cessão de direitos sobre bem imóvel, configura mero descumprimento contratual que, em regra, não tem o condão de causar abalo moral passível de indenização. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE IMÓVEL POR VALOR INFERIOR AO PACTUADO EM CONTRATO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MANDATÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADAO. REPASSE DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO À ALIENANTE DO BEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA ENCONTRADA. CONDENAÇÃO. 1.Ainda que as partes tenham ajustado a venda do imóvel por um valor específico, não padece de irregularidade a transação firmada por preço inferior, quando devidamente firmada por procurador regularmente constituído pela alienante. 2.Se não há nos autos elementos suficientes a ensejar o reconhecimento de vício de consentimento por parte do procurador constituído para representar a alienante na venda do bem imóvel, não há como ser reconhecido o direito à diferença entre o valor previsto no contrato de corretagem e a quantia pactuada no instrumento particular de cessão de direitos firmado. 3.Evidenciado que o valor repassado à alienante do imóvel é inferior ao valor constante do instrumento particular de cessão de direitos, abatida a comissão de corretagem, mostra-se impositiva a condenação dos réus ao pagamento da diferença apurada. 4.O repasse de montante inferior ao devido à autora, em virtude da celebração de cessão de direitos sobre bem imóvel, configura mero descumprimento contratual que, em regra, não tem o condão de causar abalo moral passível de indenização. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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