TJDF APC - 778115-20110410028047APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO. DANO PRESUMIDO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Aduplicata é título causal, ou seja, para ser sacada deve ter como base uma obrigação anteriormente assumida, a aceitação do serviço e o ajuste do preço. Se não houver aceite, o título só poderá ser cobrado mediante prova do recebimento da mercadoria pelo comprador. 2. Aausência de prova da contratação, da aceitação do serviço, do ajuste do preço, dos serviços realizados e de sua entrega ao apelado, torna indevida a cobrança da duplicata. 3. Se aquele que recebe o título por meio de endosso, mesmo que na figura de simples apresentante e não toma as devidas precauções para conferir a legitimidade da dívida, realiza o protesto de forma inadequada, caracterizando uma falha na prestação do serviço, o que resulta na possibilidade de responsabilização por eventuais prejuízos, consoante disposição contida no Código de Defesa do Consumidor. 4. Revela-se abusiva a manutenção do protesto, uma vez que as provas carreadas aos autos evidenciam a não realização do negócio jurídico que originou a emissão da cambial. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO. DANO PRESUMIDO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Aduplicata é título causal, ou seja, para ser sacada deve ter como base uma obrigação anteriormente assumida, a aceitação do serviço e o ajuste do preço. Se não houver aceite, o título só poderá ser cobrado mediante prova do recebimento da mercadoria pelo comprador. 2. Aausência de prova da contratação, da aceitação do serviço, do ajuste do preço, dos serviços realizados e de sua entrega ao apelado, torna indevida a cobrança da duplicata. 3. Se aquele que recebe o título por meio de endosso, mesmo que na figura de simples apresentante e não toma as devidas precauções para conferir a legitimidade da dívida, realiza o protesto de forma inadequada, caracterizando uma falha na prestação do serviço, o que resulta na possibilidade de responsabilização por eventuais prejuízos, consoante disposição contida no Código de Defesa do Consumidor. 4. Revela-se abusiva a manutenção do protesto, uma vez que as provas carreadas aos autos evidenciam a não realização do negócio jurídico que originou a emissão da cambial. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
11/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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