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Jurisprudência


TJDF APC - 780013-20100112235535APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. PREVISÃO CONTRATUAL E FAIXA ETÁRIA. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. A inversão do ônus de que cuida o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.079/1990 somente é cabível nos casos em que o magistrado verificar a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor, bem como a prova só puder ser produzida pelo fornecedor do produto ou serviço. 3. Havendo previsão contratual de que no plano familiar é obrigatória a inclusão do beneficiário titular mais um dependente, e, por isso, a contribuição mensal fica um pouco mais elevada, não há de se falar em alteração unilateral do contrato. 4. Conforme disposição expressa das cláusulas contratuais específicas do seguro, o valor do prêmio pago sofrerá variações em razão da faixa etária do segurado. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 25/04/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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