TJDF APC - 780013-20100112235535APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. PREVISÃO CONTRATUAL E FAIXA ETÁRIA. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. A inversão do ônus de que cuida o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.079/1990 somente é cabível nos casos em que o magistrado verificar a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor, bem como a prova só puder ser produzida pelo fornecedor do produto ou serviço. 3. Havendo previsão contratual de que no plano familiar é obrigatória a inclusão do beneficiário titular mais um dependente, e, por isso, a contribuição mensal fica um pouco mais elevada, não há de se falar em alteração unilateral do contrato. 4. Conforme disposição expressa das cláusulas contratuais específicas do seguro, o valor do prêmio pago sofrerá variações em razão da faixa etária do segurado. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. PREVISÃO CONTRATUAL E FAIXA ETÁRIA. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. A inversão do ônus de que cuida o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.079/1990 somente é cabível nos casos em que o magistrado verificar a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor, bem como a prova só puder ser produzida pelo fornecedor do produto ou serviço. 3. Havendo previsão contratual de que no plano familiar é obrigatória a inclusão do beneficiário titular mais um dependente, e, por isso, a contribuição mensal fica um pouco mais elevada, não há de se falar em alteração unilateral do contrato. 4. Conforme disposição expressa das cláusulas contratuais específicas do seguro, o valor do prêmio pago sofrerá variações em razão da faixa etária do segurado. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
25/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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