TJDF APC - 780085-20090110266638APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO REFERENTE À CERTIDÃO DE ASSENTAMENTOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA COM DIREITO À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.De acordo com a Súmula nº 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A comprovação do pagamento do 'custo do serviço', referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. 2.Evidenciado que a parte autora deixou de apresentar o comprovante de pagamento do 'custo do serviço', referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da sociedade anônima ré, tem-se por configurada a falta de procedibilidade do pedido incidental de exibição de documentos. 3.Considerando que a alegação de que não foram apresentadas provas sobre a titularidade de ações em nome da autora ou a existência do contrato de participação financeira com a extinta Telebrasília confunde-se com o próprio mérito da demanda, não há como ser reconhecida a inépcia da inicial ou a ilegitimidade ativa. 4. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 5. Evidenciado que a demanda ajuizada não tem como objetivo principal a exibição de documentos, mas sim o reconhecimento do direito à complementação acionária decorrente de participação financeira em empresa de telefonia, o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário, justificando o interesse de agir autoral. 6.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à subscrição suplementar de ações referentes a contrato de participação financeira de empresas de telefonia constitui direito de natureza pessoal obrigacional, não sendo aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 7.O direito à suplementação acionária decorrente de participação financeira somente é possível aos assinantes que entabularam contrato de prestação de serviços telefônicos antes de 30 de julho de 1997, por força da Portaria Ministerial nº 261/97. 8.Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a existência de contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília, mostra-se impositivo o julgamento de improcedência do pedido de suplementação de ações. 9. Agravos retidos conhecidos e providos. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO REFERENTE À CERTIDÃO DE ASSENTAMENTOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA COM DIREITO À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.De acordo com a Súmula nº 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A comprovação do pagamento do 'custo do serviço', referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. 2.Evidenciado que a parte autora deixou de apresentar o comprovante de pagamento do 'custo do serviço', referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da sociedade anônima ré, tem-se por configurada a falta de procedibilidade do pedido incidental de exibição de documentos. 3.Considerando que a alegação de que não foram apresentadas provas sobre a titularidade de ações em nome da autora ou a existência do contrato de participação financeira com a extinta Telebrasília confunde-se com o próprio mérito da demanda, não há como ser reconhecida a inépcia da inicial ou a ilegitimidade ativa. 4. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 5. Evidenciado que a demanda ajuizada não tem como objetivo principal a exibição de documentos, mas sim o reconhecimento do direito à complementação acionária decorrente de participação financeira em empresa de telefonia, o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário, justificando o interesse de agir autoral. 6.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à subscrição suplementar de ações referentes a contrato de participação financeira de empresas de telefonia constitui direito de natureza pessoal obrigacional, não sendo aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. 7.O direito à suplementação acionária decorrente de participação financeira somente é possível aos assinantes que entabularam contrato de prestação de serviços telefônicos antes de 30 de julho de 1997, por força da Portaria Ministerial nº 261/97. 8.Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a existência de contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília, mostra-se impositivo o julgamento de improcedência do pedido de suplementação de ações. 9. Agravos retidos conhecidos e providos. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
25/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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