TJDF APC - 78144-APC3197994
INDENIZAÇÃO. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO POR ELETROCUSSÃO. CUMULATIVIDADE COM A PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO. FÓRMULA DO CÁLCULO. I- Malgrado perceber a família da vítima pensão com base no seu salário, o deferimento da presente indenização é possível, haja vista tratar-se de obrigações originárias de fontes diversas. Aquela promana das contribuições prestadas pela vítima ao sistema de seguridade social e esta sobressai da inarredável obrigação de reparação que recai sobre o agente causador de dano a terceiro, decorrente de ato ilícito - art. 159 do Código Civil e 37, par. sexto, da Constituição Federal. Inconteste o dever de indenizar, já que a culpa do requerido independe de demonstração, visto que se trata de pessoa jurídica de direito público, a quem a vítima prestava serviços por ocasião do acidente que lhe tirou a vida. II - É de se fixar em 65 anos o limite de idade da vítima para a contribuição, tomando-se em consideração tratar-se de família de parcos rendimentos o que faz presumir que os requerentes poderiam dele depender por toda a vida. III - Reputa-se exagerada a fórmula do cálculo que impõe ao devedor o pagamento da indenização em uma única parcela, revelando-se adequado reduzi-la a critério mais flexível, refletindo, inclusive, na fixação dos honorários. IV - Sentença reformada parcialmente.
Ementa
INDENIZAÇÃO. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO POR ELETROCUSSÃO. CUMULATIVIDADE COM A PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO. FÓRMULA DO CÁLCULO. I- Malgrado perceber a família da vítima pensão com base no seu salário, o deferimento da presente indenização é possível, haja vista tratar-se de obrigações originárias de fontes diversas. Aquela promana das contribuições prestadas pela vítima ao sistema de seguridade social e esta sobressai da inarredável obrigação de reparação que recai sobre o agente causador de dano a terceiro, decorrente de ato ilícito - art. 159 do Código Civil e 37, par. sexto, da Constituição Federal. Inconteste o dever de indenizar, já que a culpa do requerido independe de demonstração, visto que se trata de pessoa jurídica de direito público, a quem a vítima prestava serviços por ocasião do acidente que lhe tirou a vida. II - É de se fixar em 65 anos o limite de idade da vítima para a contribuição, tomando-se em consideração tratar-se de família de parcos rendimentos o que faz presumir que os requerentes poderiam dele depender por toda a vida. III - Reputa-se exagerada a fórmula do cálculo que impõe ao devedor o pagamento da indenização em uma única parcela, revelando-se adequado reduzi-la a critério mais flexível, refletindo, inclusive, na fixação dos honorários. IV - Sentença reformada parcialmente.
Data do Julgamento
:
19/06/1995
Data da Publicação
:
23/08/1995
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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