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Jurisprudência


TJDF APC - 783765-20100110796350APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 515, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1. Não se conhece de agravo retido objetivando a produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, porquanto a agravante restou integralmente vencedora na demanda. 2. Aplicam-se as normas insertas no Código Civil antigo em razão da situação jurídica ter ocorrido na sua vigência e não estar abarcada nas hipóteses da regra de transição prevista no art. 2.028 do novel estatuto. 3. A anulação de negócio jurídico, na hipótese de coação, deve observar o prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, § 9º, inciso V, alínea a, do Código Civil antigo. 4. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 5. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas. 6. Recurso desprovido. De ofício, declara-se prescrita a pretensão indenizatória.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 07/05/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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