TJDF APC - 787450-20120910272650APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEGURO. NECESSÁRIA INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA QUE CANCELA O SEGURO UNILATERALMETE. ABUSIVIDADE. 1. Os contratos de prestação de serviços securitários submetem-se ao CDC, sendo irrelevante o fato de a estipulante ser instituição sem fins lucrativos. 2. Conforme preceitua o art. 34 do CDC, empresa intermediadora de contrato de seguro responde solidariamente com a empresa seguradora. 3. A estipulante é parte legítima para figurar no polo passivo de execução de contrato securitário, pois gerou, no âmago da parte segurada, legítima expectativa, em virtude da aparência de contratante a qual deixou transparecer. É mister, pois, que seja protegida a confiança depositada no momento da celebração da apólice do seguro, mormente no intuito de que seja efetivado o cumprimento das cláusulas contratuais. 4. A inadimplência em contratos de seguro de vida não justifica a suspensão automática da cobertura, sendo imprescindível a interpelação do segurado para constituí-lo em mora. 5. A cláusula contratual que prevê a suspensão unilateral do contrato de seguro diante do inadimplemento do segurado sem a interpelação do contratante é abusiva e, portanto, nula de pleno direito. 6- Recurso provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEGURO. NECESSÁRIA INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. CLÁUSULA QUE CANCELA O SEGURO UNILATERALMETE. ABUSIVIDADE. 1. Os contratos de prestação de serviços securitários submetem-se ao CDC, sendo irrelevante o fato de a estipulante ser instituição sem fins lucrativos. 2. Conforme preceitua o art. 34 do CDC, empresa intermediadora de contrato de seguro responde solidariamente com a empresa seguradora. 3. A estipulante é parte legítima para figurar no polo passivo de execução de contrato securitário, pois gerou, no âmago da parte segurada, legítima expectativa, em virtude da aparência de contratante a qual deixou transparecer. É mister, pois, que seja protegida a confiança depositada no momento da celebração da apólice do seguro, mormente no intuito de que seja efetivado o cumprimento das cláusulas contratuais. 4. A inadimplência em contratos de seguro de vida não justifica a suspensão automática da cobertura, sendo imprescindível a interpelação do segurado para constituí-lo em mora. 5. A cláusula contratual que prevê a suspensão unilateral do contrato de seguro diante do inadimplemento do segurado sem a interpelação do contratante é abusiva e, portanto, nula de pleno direito. 6- Recurso provido.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
12/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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