TJDF APC - 788760-20070110834419APC
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO ICMS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 3.123/03. CLAÚSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. REMESSA AO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - Para o julgamento das apelações e da remessa impõe se o controle incidental, pelo Conselho Especial do TJDFT, da constitucionalidade da cobrança de ICMS nas operações de importação do exterior de bem no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, na forma estabelecida na Lei Distrital nº 3.123/03, em observância à cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Tendo em vista ter sido suscitado, de ofício, incidente de inconstitucionalidade, fica suspenso o julgamento do recurso e da remessa, até que sobrevenha a decisão do Conselho Especial do TJDFT.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO ICMS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 3.123/03. CLAÚSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. REMESSA AO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - Para o julgamento das apelações e da remessa impõe se o controle incidental, pelo Conselho Especial do TJDFT, da constitucionalidade da cobrança de ICMS nas operações de importação do exterior de bem no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, na forma estabelecida na Lei Distrital nº 3.123/03, em observância à cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Tendo em vista ter sido suscitado, de ofício, incidente de inconstitucionalidade, fica suspenso o julgamento do recurso e da remessa, até que sobrevenha a decisão do Conselho Especial do TJDFT.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
23/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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