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Jurisprudência


TJDF APC - 788763-20130111300909APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CANCELADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE ISPSA. QUANTUM DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. 1. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. 1.1. In casu, há se reconhecer que a concessionária ré foi negligente ao negativar, de forma injustificada, o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito e sem qualquer tipo de comunicado, ficando, dessarte, caracterizada sua responsabilidade pelo dano experimentado pela associação autora, qual seja, a indevida restrição creditícia implementada. 2. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora. 2.1. Na hipótese, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. 3. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, observado o enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, resta cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial, etc). 3.1. No caso vertente, o dano moral exsurge da indevida restrição creditícia efetivada em desfavor da autora, por dívida maculada pela irregularidade (cobrança por serviços de telefonia cancelados), devendo a concessionária ré responder pelo danos morais acarretados à associação autora, uma vez que presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil, seja sob a ótica do Código Civil, seja pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 4. A qualificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva). 4.1. Escorreita a quantia dos danos morais fixada em Primeira Instância, a qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justo para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 5. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5.1. Não há, no caso vertente, se falar em restituição em dobro de numerários que sequer restaram, comprovadamente, pagos pela parte autora. 6. Recursos de apelação conhecidos. Negou-se provimento aos apelos de ambas as partes litigantes, mantendo incólume a r. sentença.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 22/05/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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