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Jurisprudência


TJDF APC - 788771-20120110955477APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DF. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUTONOMIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. DOUTRINA ADMINISTRATIVISTA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES. PRECEDENTES DO E. STF, STJ E TJDFT. 1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. (AgRg no REsp 834.175/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJRS - 6ª Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). 2. O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, tem assentado entendimento de que os candidatos em concurso público, aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, têm direito à nomeação. Por outro lado, candidatos aprovados fora do número de vagas não teriam direito subjetivo à nomeação, o qual somente surgiria em situações excepcionalíssimas em que ficar comprovado que o Administrador, intencionalmente, pretende não preencher as vagas por motivos que não se compadecem do interesse público, desafiando a boa-fé e a lealdade que deve nortear os atos públicos. 3. Na espécie, se a não contratação de maior número de servidores públicos, após preenchimento regular do número de 120 vagas previsto pelo edital se deu por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, o Judiciário não deve imiscuir-se se houve ou não restrição orçamentária ou se eleitas prioridades outras da Administração, considerando que, efetivamente, foram contratados mais candidatos do que o número de vagas, corroborando interesse em preencher os quadros da carreira, dentro das possibilidades. Ademais, restou comprovada a observância dos Princípios da Vinculação ao Edital, da Publicidade, Isonomia, Igualdade, Segurança Jurídica, Boa-Fé e Proteção à confiança no caso sub examine. 4. É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis. Não há que se permitir ao julgador substituir-se ao administrador na tomada de decisões entre opções de natureza política, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação da Administração Pública em flagrante interferência, intromissão na autonomia do Poder Executivo, afrontando a cláusula de separação dos poderes e, com isso, violentando a Carta da República e o processo democrático. 5. É sabido que o concurso público possui cláusulas editalícias que vinculam tanto a Administração Pública como os concorrentes, norteadas pelos Princípios da Legalidade, Igualdade, Publicidade e Impessoalidade, destinadas a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público; a aprovação, de regra, não gera direito subjetivo ao aproveitamento, salvo preterição por outro candidato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 19/05/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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